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Atendimento telefônico conjugado com outras atividades não dá direito à jornada reduzida prevista para os telefonistas

Apenas aqueles que exercem funções exclusivas de telefonista têm direito à jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais, prevista no artigo 227 da CLT. A regra não se aplica ao empregado que, além do uso de telefones, também exerce outras atividades. E foi justamente essa a situação encontrada pela Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma reclamante e manter a sentença que rejeitou seu pedido de horas extras pela extrapolação da jornada de telefonista.

Pela prova testemunhal, o juiz convocado relator, José Nilton Ferreira Pandelot, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, pôde constatar que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava várias outras atividades, como receber e direcionar as pessoas que chegavam na portaria, agendar reuniões, reservar hotéis para diretores e visitantes, além de serviços administrativos, como liberação de compras, reconhecimento de firma, xerox, plastificação de documentos etc. Além disso, ficou demonstrado que a reclamante era responsável apenas por ligações externas, já que não era necessário solicitá-la em caso de ligações de internas, de um ramal para o outro. Inclusive, uma testemunha chegou a afirmar que a função da reclamante era de secretária da diretoria e que, na empresa, vários ramais são liberados para se fazer e receber ligações externas.

O julgador ressaltou que a jornada reduzida dos telefonistas, que formam categoria profissional diferenciada, exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua, ou seja, em tempo integral. E não era esse o caso da reclamante que, além de fazer e receber ligações, realizava um feixe de atribuições, inclusive de recepcionista.

"A previsão legal de jornada reduzida para as telefonistas possui o objetivo de evitar o desgaste físico e mental ocasionado pelo desempenhado em tal atividade. Entretanto, o exercício de tarefas essencialmente ao telefone, mas não de forma exclusiva, ou seja, conjugadas com outras atividades, como a de recepcionista, não autoriza a aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que fixa jornada de seis horas diárias para trabalho ininterrupto de telefonia", arrematou o relator, negando o pedido da trabalhadora, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001301-89.2015.5.03.0052 RO )

Fonte: TRT3

É ABUSIVO SEGURO QUE LIMITA COBERTURA A FURTO APENAS QUALIFICADO

 

A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.
REsp 1293006
Fonte: www.stj.jus.br
Sem previsão contratual, inquilinos não recebem indenização por benfeitorias

 

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de dois inquilinos por indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel alugado. Segundo o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), o contrato celebrado entre ambas as partes previa a renúncia a esse tipo de ressarcimento.
Ainda que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991 reformada pela Lei 12.112/2010) assegure ao locatário o direito de receber o valor empregado nas mudanças – com indenização ou retenção do imóvel por tempo de aluguel referente ao valor empregado – a cláusula em sentido contrário é válida, conforme explicou o magistrado. Tal entendimento é amparado pela Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consta dos autos que os autores da ação alugaram um imóvel da parte ré e construíram um galpão no valor de R$ 50 mil. Como a proprietária requisitou a reintegração de posse, os inquilinos ajuizaram ação para receber a quantia despendida, alegando que a obra era necessária e serviria futuramente para melhor uso de atividades comerciais no local.
Em primeiro grau, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 9º Vara Cível da comarca de Goiânia, já havia indeferido o pleito dos inquilinos. Eles apelaram, mas, inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis não reformou o veredicto. Novamente, os autores recorreram, entretanto o colegiado não acatou suas argumentações.
Como conhecido em contrato, Faiad frisou que “desde o início da locação, os embargantesapelantes tinham ciência inequívoca de que não poderiam fazer modificações no imóvel sem autorização do locador e que eventuais benfeitorias não lhes dariam o direito de indenização ou retenção do imóvel locado”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO

 

Novo Código de Processo Civil facilita cobrança de dívidas

 

Posted: 08 Apr 2015 07:38 AM PDT
Fonte: Valor Econômico
 
Por Beatriz Olivon 
 
O novo Código de Processo Civil (CPC) traz novos mecanismos para cobrança e recuperação de valores devidos. Entes públicos, empresas e pessoas físicas poderão, após sentença, levar os devedores a protesto ou inscrevê-­los em cadastros de inadimplentes. Os credores também terão que seguir nova lista de bens para penhora, que dará prioridade aos títulos da dívida pública. 
 
A partir de março de 2016, quando entra em vigor a nova legislação, as decisões judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso) poderão ser levadas a protesto depois de vencido o prazo para pagamento. Essa possibilidade acompanha a jurisprudência atual, de acordo com advogados. 
 
"O novo código fez muito isso: colocar a jurisprudência na lei. É natural", diz Rogério Mollica, advogado do escritório Cunha Ricca e presidente do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro). Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o advogado, já autorizavam o protesto. Os ministros entendem que a sentença estaria incluída no item "outros documentos da dívida", previsto na Lei nº 9.492 de 1997, que regula a prática. 
 
Além do protesto, o credor poderá solicitar ao juiz a inclusão do nome do devedor de títulos extrajudiciais (como cheques e certidões de dívida ativa) ou da sentença em cadastro de inadimplentes. Essa determinação dará aos credores particulares e também aos Estados que não adotam o protesto de certidão de dívida ativa a possibilidade de utilizar um mecanismo parecido, segundo Ernesto Toniolo, procurador do Rio Grande do Sul. 
 
Hoje, alguns Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro seguem regulamentação local e adotam o protesto de dívidas tributárias em cartório. A prática é questionada na Justiça por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Outros, como Goiás, optaram inicialmente pela inclusão em cadastro de inadimplentes. Hoje, há no Estado cerca de 294 mil inscrições, que somam cerca de R$ 12 bilhões em dívidas de IPVA, ICMS e ITCD. "Agora há uma lei federal tratando disso [protesto]. Mas pode ser que questionem também o novo CPC", afirma o procurador gaúcho. 
 
Para a Fazenda Pública, essas mudanças não são muito expressivas, mas podem ser importantes para as empresas, segundo João Agripino Maia, sócio da área tributária do Veirano Advogados. "Pode ser significativo para empresas que disputam no Judiciário um determinado débito, vencem a ação mas não conseguem cobrar o devedor que não tem bens, por exemplo", diz. "Agora, as empresas conseguem, pelo menos, negativar o nome do devedor." 
 
Para Paulo Moritz, da diretoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), tanto o protesto de sentença quanto a possibilidade de levar o nome do devedor ao cadastro de inadimplentes são avanços excepcionais. "É o efetivo mecanismo de pressão. A penhora não tem a mesma efetividade", afirma. 
 
As novas modalidades de cobrança realmente podem reforçar o incremento de arrecadação, segundo Eduardo José Fagundes, subprocurador­-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário­ fiscal. No entanto, a Fazenda continuará seguindo a Lei de Execução Fiscal ­ nº 6.830 de 1980 ­, que é lei especial, de acordo com o procurador. 
 
Outras novidades do novo código são a possibilidade de arbitramento de honorários no caso de não cumprimento de sentença em prazo determinado e a nova lista de bens para penhora. 
 
Pelo novo Código de Processo Civil, quem não cumprir em 15 dias a determinação de uma sentença que exige o pagamento de uma quantia certa terá que pagar honorários advocatícios de 10%, além da multa de 10% já prevista na norma em vigor. "Vai doer no bolso, mas precisa ver se o devedor vai pagar. Se ele não tem bens, não tem nada a perder", afirma o advogado Rogério Mollica. 
 
Segundo o subprocurador-­geral do Estado de São Paulo, o arbitramento da verba honorária ocorre no despacho judicial inicial da execução fiscal, geralmente fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, para pagamento em cinco dias. 
 
Já a lista com a ordem dos bens que devem ser penhorados traz uma semelhança com a Lei de Execuções Fiscais: prioriza títulos da dívida pública com cotação em mercado depois do dinheiro. Também foram incluídos nas prioridades de penhora do novo código os animais e também os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (como leasing de automóveis).
 

http://www.valor.com.br/legislacao/3996248/novo-codigo-de-processo-civil-facilita-cobranca-de-dividas

Empresa aérea não pode cobrar multa superior a 5% em caso de desistência de voo não promocional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória. Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência.  
Os autores da ação de indenização contaram que a empresa teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa. Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado, bem como danos morais pelos transtornos sofridos. 
A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel. 
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano moral a ser indenizado”.  
Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade.  
Processo: 2014.01.1.110726-0

 
Fonte: TJ-DFT
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