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TST - “Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude” resultam em indenização por danos morais

 

Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.

O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.

Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".

Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.

O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.

TST

Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.

Processo: E-RR - 1800800-23.2004.5.09.0014
Fonte: www.tst.jus.br
UNIMED DE LONDRINA É CONDENADA A RESTITUIR DESPESAS HOSPITALARES DE PACIENTE CUJO TRATAMENTO FOI NEGADO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL

 

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por H.E.M. e Outros – usuários do plano de assistência médico-hospitalar da Unimed de Londrina –, a 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou nula a cláusula contratual que afasta o fornecimento de alimentação parenteral e de albumina humana, bem como o custeio de materiais hospitalares, e determinou que a referida cooperativa de trabalho médico restitua aos apelantes (autores da ação) as despesas hospitalares por estes custeadas, as quais serão apuradas em liquidação de sentença.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Mugiati, consignou em seu voto: "Segundo relato constante na exordial, a autora se viu acometida pela enfermidade diagnosticada como "neoplasia maligna do estômago" (câncer), patologia que exigia a utilização de medicações específicas, dentre elas albumina humana e alimentação parenteral".
"Prosseguiu acrescentando que, em uma de suas internações para tratamento da doença que lhe acometia, teve pelo seu médico responsável prescrita a administração de albumina humana e de alimentação parenteral, sendo, contudo, lhe negado o fornecimento de tais fármacos pela apelada, bem como o custeio de demais fases do tratamento hospitalar, sob o argumento da inexistência de cobertura contratual para tanto, conforme disposição expressa no artigo 9º, letra "i" do contrato."
"Na hipótese, malgrado se estar diante de um contrato de adesão, não há destaque na cláusula limitadora dos direitos da segurada, muito menos redação clara a respeito de seus efeitos e dos termos técnicos nela previstos."
"É que a ausência de clareza na redação, com a previsão de termos técnicos que não são de conhecimento da população de um modo geral, enseja motivo suficiente a afastar a incidência da respectiva cláusula, impondo o custeio dos serviços que o tratamento da doença exigem."
(Apelação Cível n.º 852549-1)
Fonte: www.tjpr.jus.br
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PODE VOLTAR À PAUTA DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá, pela terceira vez, colocar um "ponto final" na discussão sobre o prazo para pedir a restituição de impostos pagos a mais pelos contribuintes. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha resolvido a questão em julgamento que se aplica a todos os casos, o STJ foi chamado novamente a analisar o marco inicial da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo de prescrição das chamadas ações de repetição de indébito. A discussão, considerada uma das mais importantes da área tributária, era vista por muitos como encerrada.

Fonte: www.operamundi.com.br
PIS E COFINS INCIDEM SOBRE O REEMBOLSO DE DESPESAS

A Receita Federal decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%.

Fonte: www.operamundi.com.br

PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NÃO GERA CANCELAMENTO DE PENHORA

 

O Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Sete Lagoas julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 0672.10.028.155-5, opostos pela Siderúrgica Noroeste, que pretendia o cancelamento da penhora realizada em execução fiscal, em razão de parcelamento do crédito tributário.
A decisão segue entendimento defendido pela Advocacia-Geral do Estado, representada no processo por Roney Oliveira Júnior de que o parcelamento do débito fiscal, a teor do art. 151 do Código Tributário Nacional, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo, pois, serem mantidas as garantias do crédito tributário até sua quitação integral.
Na mesma linha, citando posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sobre a matéria, o magistrado asseverou que o parcelamento do crédito tributário não acarreta a desconstituição do bloqueio realizado nos autos da execução fiscal, não se podendo falar em desconstituição da penhora.
Fonte: www.novaprolink.com.br 
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